TEXTO ORIGINAL 

PROJETO DE LEI Nº 5.235/2018

Dispõe sobre a prestação de serviços postais aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado, no exercício de suas competências e para utilização de serviços postais não exclusivos, nos termos do Decreto-Lei nº 509, de 1969, e da Lei nº 6.538, de 1978, contratarão, preferencialmente, nos termos do art. 24, VIII, da Lei Federal nº 8.666, de 1993, a prestação de serviços postais diretamente com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 7 de junho de 2018.

Deputado Doutor Jean Freire, Vice-Líder do Bloco Minas Melhor e Presidente da Comissão de Participação Popular (PT).

Justificação: Submeto à apreciação dos nobres pares projeto de lei de conteúdo significativo para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT –, o qual tem por objetivo instar os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado a utilizar, preferencialmente, os serviços postais prestados por essa empresa.

É relevante destacar que a Constituição Federal, considerando a importância dos serviços postais para a sociedade brasileira, dispôs, em seu art. 21, inciso X, que "compete à União manter o serviço postal e o correio aéreo nacional". Portanto, para o cumprimento da determinação constante na Carta Magna, a União mantém a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, criada por meio do Decreto-Lei n° 509, de 20 de março de 1969, cuja missão é a prestação de serviços postais em todo o território nacional.

Tal proposta tem como embasamento o fato de a União manter uma empresa federal, a ECT, para prestar esses serviços. Assim, nada mais razoável do que estabelecer que os órgãos e entidades da esfera pública estadual utilizem diretamente os serviços dessa empresa, valorizando a estrutura organizacional mantida pela União. Vale salientar que os serviços postais prestados pela ECT em regime de exclusividade não foram abordados aqui por já estarem devidamente contemplados no art. 9° da Lei nº 6.538, de 1978, e por já se ter posicionamento claro do Supremo Tribunal Federal a respeito do assunto quando do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF – nº 46, considerada improcedente pela Corte Suprema. Em absoluta harmonia com esta proposta, destaca-se o Parecer AGU/CGU/JCBM nº 0019/2011, que trata exatamente da contratação da ECT, por dispensa de licitação, para serviços não exclusivos. O referido parecer conclui que os serviços postais são de duas espécies: exclusivos, nos termos do art. 9° da Lei nº 6.538, de 1978, e não exclusivos, sendo que esses últimos, dada a sua natureza pública, podem ser objeto de contratação direta por dispensa de licitação, conforme o disposto no art. 24, VIII, da Lei Federal nº 8.666, de 1993, observada a compatibilidade de preços com o mercado.

Vale lembrar que a ECT exerce um papel relevante na composição da infraestrutura necessária ao desenvolvimento do País. A oferta de um canal de comunicação eficiente para a sociedade, que tenha a mais ampla cobertura nacional, além de ser obrigação do Estado para com seus cidadãos, permite que os fluxos de comunicação e de logística possam apoiar as empresas a gerar negócios, empregos e renda para a população de forma geral.

Dessa forma, é importante que a ECT, mesmo tendo que ofertar serviços também em áreas deficitárias, tenha condições de ser sustentável, oferecer uma rede de logística postal adequada às demandas do mercado, com ofertas de serviços com índices de confiabilidade e eficiência, bem como nos prazos acordados com os clientes. Ora, é natural que, em se tratando de uma empresa do Estado, prestadora de serviços públicos, o próprio Estado utilize seus serviços sempre que necessário.

Portanto, a aprovação desta proposta proporcionará isonomia na administração pública, possibilitará a prestação de serviços com maior confiabilidade, segurança e garantia de qualidade, além de gerar melhores condições para o cumprimento da missão de cidadania de servir à sociedade brasileira, marca dos 355 anos de existência da empresa, e de prestar serviços de interesse do povo brasileiro.

Estas são as razões que justificam a apresentação deste projeto de lei, que constitui medida de fundamental importância para a valorização da ECT e para a geração dos recursos necessários ao pleno cumprimento da missão que lhe foi conferida.

– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

“Se os Correios passam a ser priorizados na contratação de serviços, as demandas aumentam e com isso é necessário mais trabalhadores e trabalhadoras. Num cenário como o atual, em que mais de 13 milhões de pessoas estão sem emprego, nós precisamos pensar estratégias de garantir os postos de trabalho existentes e não aumentar o número de desempregados”, afirmou Dr. Jean.