A velha piadinha diz que todo amor começa com “meu bem” e termina com “meus bens”. Brincadeiras à parte, o fim do relacionamento, principalmente quando envolve bens adquiridos na sua constância, sempre gera muita discussão e dor de cabeça.

O que pouca gente sabe é que, desde 2007, já é possível diminuir um pouco a turbulência do término com o instituto do divórcio extrajudicial.
Por esse procedimento, o divórcio é feito em cartório, sem necessidade de intervenção judicial, ou seja, sem precisar passar anos e anos resolvendo a questão na Justiça.

Para fazer jus a esse procedimento é preciso que o casal esteja em comum acordo quanto à divisão dos bens e não tenham filhos menores de idade (ou incapazes). Nesses casos, contratam um advogado comum (ou um para cada), e mediante escritura pública - que poderá estabelecer outras questões, como pensão alimentícia e o nome de solteira(o) - o divórcio é realizado.

Cada um pro seu lado, e vida que segue.

Contudo, existem casos em que não tem jeito: é preciso suportar um demorado e, muitas vezes, desgastante processo na Justiça. São os casos onde existem filhos menores de idade, ou haja litígio (não haja acordo entre o casal).

Em ambos os casos, lembro que não mais é preciso estar separado para se divorciar. Desde 2010, a lei permite que o casal se divorcie sem que haja separação anterior. Assim, casou em um dia, se quiser, pode iniciar o divórcio no outro.

Pra finalizar, não custa lembrar que divórcio e separação são coisas diferentes. Separação é uma forma de dissolução do casamento, que extingue os deveres de coabitação (morar na mesma casa) e fidelidade, mas permite que haja reconciliação a qualquer tempo. Logo, impede que o separado realize outro casamento até o divórcio.

Já o divórcio é uma forma de dissolução total do casamento, permitindo ao divorciado contrair outro casamento. Em caso de reconciliação do casal após o divórcio, é necessário um novo casamento.