O prefeito de Manga também foi condenado ao pagamento de uma multa civil no valor de 25 vezes a média do valor bruto de sua remuneração quando atuou como prefeito ou vice-prefeito durante o período de 01 de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2012, com correções e juros incidentes na data do pagamento.

O Ministério Público local alegou que Joaquim de Oliveira Sá, na condição de prefeito, entre 2008 e 2012, efetuou pagamentos para a empresa Transportes Fluviais, de sua propriedade, com dispensa de licitação.

Segundo o MP, o transporte fluvial era realizado por mais de cinco balsas, fato que implicaria em nítido ato de improbidade administrativa causador de lesão ao patrimônio público, além de violar os princípios da administração pública.

Notificado, o prefeito de Manga levanta tese de que era inviável a abertura de uma licitação e que as contratações diretas já eram realizadas há anos e sempre foi assim. Houve, ainda, a alegação de que para o serviço é melhor para o interesse público pelos critérios de oportunidade e conveniência.

O juiz João Carneiro Duarte Neto entendeu que houve flagrante violação direta dos princípios administrativos constitucionais da moralidade, legalidade e impessoalidade. Segundo o magistrado, ainda que haja uma justificativa para dispensa de licitação, é vedado aos agentes políticos, na condição de gestor público, contratar empresa de sua propriedade.

O juiz argumenta que, diante da análise das provas contidas no processo, houve uma verdadeira confusão entre o público e o privado, numa clara ofensa aos princípios administrativos constitucionais.

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